Decisão TJSC

Processo: 5062257-19.2024.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador: Turma, j. 12/09/2017).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7022353 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062257-19.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. do B. S.A. contra o acórdão que, por decisão unânime, proveu em parte o recurso, reconhecendo a culpa concorrente da autora na proporção de 50% dos danos suportados e afastando a indenização por danos morais (Evento 16 - ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO (“TROCA DE CARTÃO”) COM USO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARMENTE. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. A...

(TJSC; Processo nº 5062257-19.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, j. 12/09/2017).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7022353 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062257-19.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. do B. S.A. contra o acórdão que, por decisão unânime, proveu em parte o recurso, reconhecendo a culpa concorrente da autora na proporção de 50% dos danos suportados e afastando a indenização por danos morais (Evento 16 - ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO (“TROCA DE CARTÃO”) COM USO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARMENTE. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS. ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO CULPOSA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ZELO PELA GUARDA E SEGURANÇA DO CARTÃO PESSOAL E DA RESPECTIVA SENHA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS NÃO DETECTADAS. TEORIA DA CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CC CUMULADO COM ART. 14 DO CDC. BANCO REQUERIDO QUE, PELA CONCORRÊNCIA DE CULPAS, DEVE ARCAR COM 50% DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS. TESE DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES INDEVIDAS, COBRANÇAS VEXATÓRIAS, RESTRIÇÃO PROLONGADA A CRÉDITO, COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA OU OUTRA REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Alegou a parte embargante, em suma, omissão e contradição na decisão embargada, ao não enfrentar questões relativas à ausência de responsabilidade da instituição financeira em fraude praticada por terceiro (Evento 25 - EMBDECL1). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à sua análise.  A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação de omissão e contradição na decisão, uma vez que não se pronunciou quanto ao pedido de reconhecimento da culpa exclusiva do terceiro fraudador. Além disso, não teria sido analisada a tese de que as transações ocorreram com cartão original e senha pessoal, ficando afastada a responsabilidade da instituição financeira. Pois bem, razão não assiste à parte embargante. Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu dar provimento parcial ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado. Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente: Observa-se que o relato do autor é compatível com o delito conhecido como "golpe da troca de cartão", em que o fraudador se aproveita de alguma dificuldade ou distração para pegar rapidamente o cartão e devolver um que não é o seu, enquanto o observa digitando a senha. Nesse contexto, em sendo a transação realizada com cartão e dados que são de uso exclusivo do titular da conta bancária, evidencia-se a culpabilidade do autor para a ocorrência do evento danoso, na medida em que não cumpriu seu dever de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha. Com feito, a simples conferência do cartão no ato de devolução pelo golpista poderia ter evitado o imbróglio. Por outro lado, a análise das faturas demonstra que o autor mantinha padrão de gastos moderado, com valores mensais significativamente inferiores aos das compras contestadas. Basta analisar as faturas do cartão de crédito para concluir que o apelado não possui o hábito recorrente de fazer compras acima de R$ 1.000,00 no cartão de crédito, embora tenha realizado uma ou outra operação desse tipo em períodos pontuais. Dessa forma, a realização de três compras seguidas no valor conjunto de R$ 10.400,00 e a discrepância entre o montante usualmente despendido revela falha no sistema de segurança da instituição financeira, que não foi capaz de detectar e bloquear operações manifestamente fora do padrão. Assim, há conduta omissiva da ré, ao permitir a liquidação de compra destoante do padrão de consumo, mesmo após contato imediato do cliente — o que caracteriza falha na prestação do serviço. Por outro lado, a falta de cautela na guarda do cartão e da senha pessoal evidenciam contribuição causal do consumidor para o evento danoso. Sobre o tema, aliás, o Superior , rel.  Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022). Por fim, requer-se que seja realizado o devido prequestionamento "de toda e qualquer matéria concernente à afronta dos textos de Lei Federal" (evento 25, EMBDECL1) no acórdão embargado, de modo a permitir a exata compreensão da matéria pelos tribunais superiores. Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n. 211 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062257-19.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DA “TROCA DE CARTÃO”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES E AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE REBATIDAS NO VOTO EMBARGADO. RECONHECIDA A FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS NÃO DETECTADAS. PARTICIPAÇÃO CULPOSA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ZELO PELA GUARDA E SEGURANÇA DO CARTÃO PESSOAL E DA RESPECTIVA SENHA. TEORIA DA CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CC CUMULADO COM ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. QUESTÃO DEBATIDA E DECIDIDA PELA CÂMARA NO ACÓRDÃO. DISPENSA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FIM DE PREQUESTIONAR. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME  1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que, por decisão unânime, proveu em parte o recurso, reconhecendo a culpa concorrente da autora na proporção de 50% dos danos suportados e afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em verificar a (in)existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.  4. O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada a falha parcial do serviço bancário pela requerida e a imprudência do consumidor, concluindo pela culpa concorrente, de modo que não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo os aclaratórios uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado nesta via recursal.  5. "O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017). 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO  Embargos de declaração rejeitados.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, rel.  Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022; e TJSC, Embargos de Declaração n. 0003810-69.2013.8.24.0135, Quinta Câmara de Direito Comercial. Rela. Desa. Soraya Nunes Lins. Data do julgamento: 17.08.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7022354v12 e do código CRC ecb4c62c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:32     5062257-19.2024.8.24.0930 7022354 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5062257-19.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE HÍGIDA A DECISÃO EMBARGADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas